"Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."
O art. 21, § 4o, da Lei federal no 8.666/93, transcrito acima, ao garantir a reabertura do prazo para recebimento das propostas sempre que alterado substancialmente o edital de licitação, revela a aplicação do princípio
do julgamento objetivo.
da impessoalidade.
da adjudicação compulsória.
da vinculação ao instrumento convocatório.
da ampla defesa.
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