Os contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93 podem ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, quando for
conveniente a substituição da garantia de sua execução.
necessária a modificação do valor contratado, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites legalmente permitidos.
necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço.
necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes.
necessário restabelecer a relação pactuada, objetivando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
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