A existência do sistema de registro de preços, previsto na lei de licitações (Lei n. 8.666/93), para a compra de bens, destinados ao serviço público,
deve seu quadro ter validade de até 2 (dois) anos.
deve ter seu quadro publicado, uma vez por ano, até o final do primeiro trimestre.
não se aplica, nos casos de contratações diretas, sem licitação.
obriga a contratação pela Administração dos que deles poderão advir.
pode ter seus preços impugnados, por qualquer cidadão, quando incompatíveis com os praticados no mercado.
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