Em licitação sob a modalidade concorrência, a Administração tomou conhecimento de que um dos licitantes teve sua falência decretada, em momento posterior à sua habilitação. Diante de tal fato, a empresa foi notificada a prestar esclarecimentos e confirmou a decretação da falência, reconhecendo estar impossibilitada de prestar o serviço objeto da licitação, se vencedora. Já ocorreu a abertura dos envelopes dos concorrentes habilitados, mas não houve homologação nem adjudicação do respectivo objeto. Nesta situação,
a licitação deverá ser anulada porque o procedimento apresentou vício insanável, qual seja a habilitação de licitante que deveria ter sido inabilitado.
ao licitante em questão deverá ser concedido prazo razoável para providenciar sua recuperação judicial, sem prejuízo da participação nas fases posteriores do certame.
o licitante em questão terá, mesmo assim, direito líquido e certo à adjudicação do objeto da licitação, se vencedor.
a licitação deverá ser revogada por interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para tanto.
o licitante em questão deverá ser desclassificado por motivo superveniente relacionado à habilitação.
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