Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverá levar em consideração, tanto quanto possível,
a concentração de diversas atividades em um único certame, ainda que essas atividades sejam técnica e economicamente independentes, de modo a diminuir os custos do procedimento licitatório.
os princípios da legalidade e da economicidade, de modo a permitir a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de particular que já tenha vencido certame anterior, com objeto idêntico.
a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame.
o fracionamento quantitativo do objeto da licitação, para permitir a realização de várias licitações idênticas em modalidades mais informais, ou mesmo para viabilizar a dispensa de licitação em razão do seu baixo valor.
o interesse subjetivo dos possíveis interessados, permitindo-lhes agir durante a fase interna da licitação e contribuir para a definição das condições do certame.
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