A alteração do contrato administrativo para restabelecimento da equação econômico-financeira inicialmente pactuada, nos termos traçados pela Lei n. 8.666/93, é hipótese:
- A. Não admitida. O contrato deve ser executado nos exatos valores constantes da proposta vencedora, admitindo-se apenas o reajuste de valores conforme assinalado no instrumento convocatório da licitação, em face da predominância dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da supremacia do interesse público sobre o particular.
- B. Não admitida por força da aplicação do princípio pacta sunt servanda.
- C. Admitida apenas e exclusivamente se a Administração impuser encargos adicionais ao particular contratado, não inicialmente previstos no instrumento convocatório.
- D. Admitida sempre que o contratado demonstrar que os preços constantes de sua proposta não refletem os valores de mercado na data da prestação, ainda que a causa do descompasso seja anterior à apresentação da proposta.
- E. Admitida em caráter excepcional, desde que presente álea econômica extraordinária e extracontratual.