Sobre a nulidade da licitação, de acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei da Licitação e do Contrato com a Administração Pública) e de acordo com a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, é INCORRETO afirmar que
a licitação poderá ser revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente pertinente e suficiente devidamente comprovado.
a licitação poderá ser anulada por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade induz à do contrato mas, em hipótese alguma gerará a obrigatoriedade de indenização.
a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvados em todos os casos, a apreciação judicial.
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa no caso de desfazimento do processo licitatório.
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