Segundo a Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, a licitação é dispensável, EXCETO:
- A. Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
- B. No caso de licitação deserta, quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
- C. Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei 8.666/93, devendo o preço contratado ser compatível com o praticado no mercado;
- D. Quando a União, Estados, Municípios e Distrito Federal tiverem que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.