No que tange aos contratos administrativos, a Lei Federal nº 8.666/1993 estatui:
- A. O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los unilateralmente, inclusive no tocante às cláusulas econômico-financeiras e monetárias.
- B. Excepcionalmente, determinados contratos, previstos no rol do art. 24 e celebrados com dispensa de licitação, podem ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da Administração.
- C. Em todos os contratos celebrados pela Administração pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
- D. A garantia exigida do contratado não excederá a dez por cento do valor do contrato, sendo que nas obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, o limite de garantia poderá ser elevado para até vinte por cento do valor do contrato.
- E. Os contratos referentes à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, podem ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, obedecido o limite máximo de 48 meses.