Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço poderão:
A. sempre ser adotados, mediante justificativa de maior autoridade da Administração promotora, para os casos específicos de fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto envolvendo tecnologias específicas, desde que isto seja atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido não admitir soluções alternativas nem variações de execução, com poucas repercussões sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, e estas puderem ser adotadas pelos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
B. sempre ser adotados, mediante justificativa de maior autoridade da Administração promotora, para os casos específicos de fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto envolvendo tecnologias específicas, desde que isto seja atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido não admitir soluções alternativas nem variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
C. sempre ser adotados, mediante justificativa de maior autoridade da Administração promotora, para os casos específicos de fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto envolvendo tecnologias específicas, desde que isto seja atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
D. sempre ser adotados, mediante justificativa de maior autoridade da Administração promotora, para os casos específicos de fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
E. excepcionalmente ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.