A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, não podendo esta ser dispensada em caso de:
- A. venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
- B. venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica.
- C. venda de materiais e equipamentos ao setor privado quando não mais houver utilização previsível para os mesmos.
- D. venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades.
- E. doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.