Atendendo ao mandamento constitucional, a lei ordinária (Lei nº 8.666/93) disciplinou normas sobre licitações e contratos com a Administração Pública. A regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. Excepcionalmente, a Lei nº 8.666/93 previu casos em que a licitação NÃO é obrigatória, como para:
- A. a contratação de serviços técnicos enumerados na Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, exceto para serviços de publicidade e divulgação, hipótese em que a licitação é dispensável.
- B. a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, hipótese em que a licitação é dispensável.
- C. a compra ou a locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, hipótese em que a licitação é dispensável.
- D. os casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, hipótese em que a licitação é inexigível.
- E. os casos de contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, hipótese em que a licitação é inexigível.