Em contratos administrativos regidos pela Lei no 8.666/93,
- A. a alteração qualitativa ou quantitativa do seu objeto, não é admitida em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
- B. admitem-se acréscimos quantitativos, no limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, podendo chegar a 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento.
- C. a supressão de obras, serviços ou compras contratados, não é admitida exceto com a expressa concordância do contratado.
- D. a alteração qualitativa, não é admitida mas apenas a quantitativa, para acréscimos ou supressões do objeto contratado, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato.
- E. a alteração qualitativa é admitida, quando houver modificação do projeto ou das especificações, vedadas alterações quantitativas.