De acordo com a Lei no 8.666/93, as exigências relativas à qualificação econômico-financeira dos licitantes
- A. compreendem a apresentação de balanço e demonstrações contábeis do último exercício social que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a exigência valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
- B. não podem contemplar a apresentação de garantia de execução do contrato, podendo-se, contudo, exigir dos licitantes a apresentação de índices que comprovem a capacidade financeira e faturamento anterior, compatíveis com o objeto da licitação.
- C. podem contemplar a exigência de garantia, na forma de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, limitada a 5% do valor estimado da contratação, vedada a exigência simultânea de índices de rentabilidade.
- D. restringem-se à apresentação de certidões negativas de falência e recuperação judicial e relação de compromissos que possam comprometer a capacidade de execução do objeto licitado, vedada a exigência de apresentação de balanço ou balancetes.
- E. restringem-se à apresentação de certidões negativas de falência e recuperação judicial e de balanço e demonstrações financeiras do último exercício, admitindo-se a exigência de garantia apenas para objetos de grande vulto e alta complexidade.