Nas licitações regidas pela Lei no 8.666/93, a exigência de apresentação, pelos licitantes, de metodologia de execução é admissível
- A. apenas nas licitações do tipo melhor técnica, para contratação de serviços ou obras de alta complexidade, devendo ser avaliada previamente à fase de habilitação.
- B. apenas quando a modalidade adotada for concorrência pública, e será analisada posteriormente à fase de habilitação.
- C. apenas nas licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, admitindo a análise, para fins de aceitação ou não, após o julgamento das propostas técnicas.
- D. para contratação de obras, serviços e compras de grande vulto, e será avaliada, para fins de aceitação ou não, por critérios objetivos, antes da análise dos preços.
- E. somente para a contratação de obras na modalidade empreitada integral, quando a apresentação de projeto básico ficar a cargo do vencedor do certame.