A Lei nº 8.666/93 dispõe que compra é toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. Nesse contexto, o citado diploma legal estabelece que as compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da:
- A. economicidade, que pode gerar o fracionamento do objeto da licitação, inclusive com a alteração da modalidade de licitação inicialmente exigida para a execução de todo objeto da contratação, que levará em conta o valor de cada licitação isoladamente;
- B. indivisibilidade, segundo o qual não pode a licitação ser subdividida em parcelas, ainda que para aproveitar as peculiaridades do mercado, devendo ser firmado um só contrato que tenha por objeto todas as partes, itens e parcelas da compra;
- C. padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, devendo ser apontadas no instrumento convocatório as características técnicas uniformes do bem a ser adquirido, bem como as exigências de manutenção, assistência técnica e garantia;
- D. divisibilidade da licitação, que pode gerar, inclusive, a dispensa ou inexigibilidade de licitação, de acordo com o valor de cada contrato considerado isoladamente que será firmado a partir de cada licitação autônoma;
- E. especificação, segundo o qual todas as partes, itens e parcelas da compra devem conter especificações técnicas com a indicação da marca exigida, para compatibilizar o melhor preço com a qualidade do produto.