A Lei nº 8.666/1993 exige, no seu art. 26, que, em determinadas hipóteses, o ato de dispensa de licitação seja comunicado à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos. Suponha que, em dado caso, embora o ato de dispensa tenha sido efetivamente comunicado à autoridade superior, que o ratificou, a aludida publicação não tenha sido providenciada subsequentemente, no prazo de cinco dias. Mesmo sem tal publicação, a Administração pública deu sequência ao procedimento legal, firmando o contrato e ordenando o início da sua execução, tudo extrapolando em apenas mais três dias o prazo para publicação fixado pela lei. Nessas circunstâncias, compete à Administração pública
- A. anular a decisão de dispensa de licitação e todos os atos subsequentes, reputando-os insanáveis, mesmo diante da constatação de que a publicação tardia não acarretaria lesão ao interesse público ou prejuízo ao erário.
- B. anular o contrato e a ordem do início de sua execução, mesmo diante da constatação de ausência de lesão ao interesse público e de prejuízo a terceiros.
- C. revogar o contrato e a ordem de início de sua execução, por razões de conveniência e oportunidade.
- D. providenciar a publicação referida, ainda que tardiamente, suprindo assim os vícios existentes na celebração do contrato e na ordem de início da sua execução, com efeitos retroativos às datas em que foram praticados, de modo a convalidá-los, fazendo essa decisão vir acompanhada de evidências no sentido de que isto não acarreta lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
- E. convalidar os efeitos do ato de dispensa de licitação e dos atos subsequentes, em que pese não seja possível revogar os vícios de legalidade do processo administrativo.