Os contratos regidos pela Lei 8.666/93 podem ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, quando:
houver necessidade de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, objetivando manter o equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
for conveniente a substituição da garantia de execução para preservar os elementos contratuais na sua integralidade.
for necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais.
for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
for necessária a modificação do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa Lei.
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