A União contratou, mediante procedimento licitatório, empresa para a construção de centro de pesquisa tecnológica. No curso da execução do contrato, constatou que seria necessária a modificação de algumas especificações técnicas, para melhor adequação aos seus objetivos. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93,
a União poderá alterar unilateralmente o contrato, desde que os encargos adicionais para o contratado não ultrapassem 25% do valor original atualizado monetariamente.
somente será possível alterar o contrato por acordo entre as partes e desde que não provoque desequilíbrio econômico-financeiro.
o contrato não poderá ser alterado, em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cabendo a rescisão unilateral pela Administração.
o contratado não estará obrigado a aceitar a modificação das especificações do objeto caso as mesmas ensejem aumento dos seus encargos, podendo rescindir o contrato.
a União poderá alterar unilateralmente o contrato, reestabelecendo, por aditamento, o seu equilíbrio econômico-financeiro quando ocorra aumento dos encargos do contratado.
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