Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 poderão ser alterados, entre outros motivos,
para adequar a remuneração do contratante à taxa de juros média do mercado.
sempre que a inflação superar os índices anuais superiores a 12 pontos percentuais.
quando necessária a modificação do valor contratual − e por acordo das partes − em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
unilateralmente pela Administração, quando conveniente a substituição da garantia de execução.
para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
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