De acordo com o previsto na Lei das Licitações – n<SUPo 8.666/93, os contratos de prestação de serviços são juridicamente lícitos, ao passo que não pode a Administração Pública, direta e indireta, se valer de contratos de locação de mão-de-obra. Da mesma forma, o objeto deve ser claro, expresso e definir com precisão quais os serviços que serão executados pela empresa ou pelo prestador autônomo, prevendo, quando for o caso, cronograma ou etapas da empreitada ou tarefa que, inclusive, poderão ser utilizadas para estabelecer critério para a remuneração. Valendo-se do conhecimento desta lei é correto afirmar que
a adaptação ao objeto de locação de mão-de-obra pode ser apresentado em contrato como se fosse de prestação de serviços, sem necessidade de formalização na cláusula de objeto, sem configurar que esteja infringindo a presente Lei.
as necessidades de pessoal permanente, no setor público, são atendidas através do quadro de empregos ou cargos, onde deverão ser providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão ou empregos de confiança
os contratos podem estabelecer, por meio de anexos, sem a necessidade de assinatura das partes e de uma descrição clara, as condições para sua execução, como direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
é permitida a hipótese de se vincular o prazo do contrato à execução de tarefa ou empreitada específica, no entanto, a duração deverá ser definida, mesmo que não haja a definição clara e precisa de sua vigência.
a supervisão direta sobre os funcionários da Contratada como na execução de tarefas ou serviços ou ainda na distribuição do serviço e controle deve ser sempre exercida por um Coordenador, caracterizado como funcionário ou empregado da Contratante.
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