O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina contratou sociedade empresária para reforma do edifício sede do TRT. No curso do contrato, com base em critérios discricionários que atendem ao interesse público, a Administração Pública contratante deseja promover acréscimo quantitativo do objeto do contrato.
De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, a alteração contratual pretendida no caso em tela:
- A. pode ser imposta unilateralmente pela Administração ao contratado até o limite de cinquenta por cento do valor do contrato, em razão de cláusula exorbitante implicitamente constante no contrato por força de lei, pela supremacia do interesse público sobre o privado, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
- B. pode ser imposta unilateralmente pela Administração e o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem nas obras, até o limite de quinze por cento do valor inicial atualizado do contrato, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado;
- C. não pode ser imposta unilateralmente pela Administração, eis que não constou no contrato cláusula sobre alteração quantitativa de seu objeto, mas pode ser convencionada pelas partes, de forma consensual, desde que respeitada a economicidade e o valor de mercado, até o limite de vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato;
- D. não pode ser imposta unilateralmente pela Administração, nem pode ser objeto de acordo entre as partes, devendo ser realizado novo procedimento licitatório para escolha de nova sociedade empresária interessada em prestar o serviço com valor mais vantajoso para a Administração Pública;
- E. não pode ser imposta unilateralmente pela Administração, eis que não constou no contrato cláusula sobre alteração quantitativa de seu objeto, mas pode ser convencionada pelas partes, de forma consensual, desde que haja parecer prévio do Tribunal de Contas, até o limite de trinta por cento do valor inicial atualizado do contrato.