Considerando o disposto na Lei nº 8.666/93, a Administração Pública NÃO pode alterar o contrato administrativo
unilateralmente, quando conveniente a substituição da garantia de execução.
unilateralmente, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/93.
unilateralmente, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
por acordo das partes, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários
por acordo das partes, quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
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