Nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, em relação à execução dos contratos, em especial quanto ao recebimento do objeto, é correto afirmar:
No caso de obras e serviços, não haverá recebimento provisório, mas só o definitivo, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias após comunicação escrita do contrato.
No caso de compras, o recebimento definitivo ocorrerá mediante a verificação da qualidade e da quantidade do material, tendo em vista a especificação constante do contrato.
No caso de obras públicas, o recebimento definitivo ocorrerá mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após os 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do prazo de observação.
No caso de compra de gêneros perecíveis e alimentação preparada, não é cabível a dispensa do recebimento provisório.
No caso de aquisição de equipamentos, o recebimento far-se-á somente por meio de termo circunstanciado.
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