A respeito dos contratos administrativos, nos termos da Lei 8.666/93, é correto afirmar que:
o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
o contratado se obriga apenas pelo objeto originalmente previsto no edital de licitação, de forma que não está obrigado a aceitar qualquer acréscimo ou supressão do valor inicial do contrato pretendido pela Administração.
o contratado está obrigado a aceitar apenas supressões (mas não acréscimos) nas obras, serviços e compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
o contratado está obrigado a aceitar apenas acréscimos (mas não supressões) nas obras, serviços e compras, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
a majoração de tributos incidentes sobre o objeto do contrato, após a apresentação das propostas, não autoriza a revisão do valor dos preços contratados.
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