Ainda acerca da disciplina dos contratos e convênios administrativos, estabelecida na Lei n. 8.666/93, é correto afirmar:
nos contratos administrativos tanto o reajuste de preços como o reequilíbrio econômico-financeiro podem ser concedidos a qualquer tempo a partir da contratação, considerando serem medidas que visam manter inalteradas as condições da contratação.
a utilização do instrumento de convênio, quando cabível o contrato, pode ser considerado um mero erro de forma, porquanto ambos estão sujeitos à aplicação da Lei n. 8.666/93 e à fiscalização pelos órgãos de controle da Administração Pública.
as alterações contratuais decorrentes de acréscimos ou supressões no objeto do contrato podem ser classificadas como quantitativas e qualitativas, sendo que ambas estão sujeitas ao limite de 25% do valor atualizado do contrato. Entretanto, em situações especialíssimas, o Tribunal de Contas da União admite a extrapolação do limite de 25% apenas quando se tratar de alterações qualitativas.
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo se perfaz na relação entre os encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente, dessa forma o momento da definição desse equilíbrio é o da assinatura do contrato, pois é a partir daí que se estabelecem as obrigações e os direitos.
o convênio é modalidade de contrato administrativo que se caracteriza por ser um contrato "cooperativo", pois aqui não há a contraposição de interesses, mas sim um acordo entre os partícipes visando à consecução de um objetivo comum. Dessa forma, admite-se a cobrança de taxa pela realização do serviço, desde que a entidade convenente não tenha fins lucrativos; caso contrário fica inviabilizada a celebração do convênio e o instrumento passa a ter características de contrato.
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