Direito Administrativo - Contratos - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (FEPESE) - 2010
De acordo com a Lei nº 8666/93, é correto afirmar, acerca do contrato administrativo:
A inadimplência do contratado com referência aos encargos fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento e poderá restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
A modificação unilateral do contrato administrativo, por parte da Administração Pública, importa, sempre, na revisão das suas cláusulas econômico-financeiras e monetárias, para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Nos contratos de seguro, de financiamento e de locação, em que o Poder Público seja locatário, não se aplicam as prerrogativas do regime jurídico dos contratos administrativos, isto é, as cláusulas exorbitantes do direito privado.
Os contratos administrativos poderão ser alterados para manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, direito constitucionalmente garantido aos contratados, na hipótese de sobrevirem fatos previsíveis e de conseqüências calculáveis, especialmente nos casos de atualização monetária das prestações.
Os contratos administrativos serão, necessariamente, formalizados por instrumento lavrado nos cartórios competentes, devendo, ainda, constar a assinatura de duas testemunhas, como condição indispensável para a sua eficácia.
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