Como regra geral, os contratos administrativos devem ter forma escrita, sendo esta dispensável:
Quando a administração puder substituir o instrumento de contrato por nota de empenho.
Nos casos de contratos resultantes de licitação sob a forma de tomada de preços ou convite.
Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação.
Nas hipóteses de pequenas compras com pronto pagamento, tal como definido em lei.
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