Com respeito à declaração de nulidade de um contrato, é correto afirmar, segundo a Lei n° 8.666/93, que esse ato administrativo:
é capaz de impedir os efeitos jurídicos que o contrato, ordinariamente, deveria produzir, mas é incapaz de desconstruir os efeitos jurídicos que já tenham sido produzidos até a data na qual tenha sido declarado nulo.
é incapaz de impedir os efeitos jurídicos que o contrato declarado nulo venha a produzir ou tenha produzido até a data de sua nulidade.
não pode ser induzido pela nulidade do procedimento licitatório.
exonera a Administração de qualquer dever de indenizar o contratado pelo que este houver comprovadamente executado, até a data em que a nulidade tenha sido declarada, mesmo que não lhe seja imputável.
não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver comprovadamente executado até a data em que a nulidade tenha sido declarada, contanto que não lhe seja imputável.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...