Os contratos administrativos, regidos pela Lei n. 8.666/93, com as devidas justificativas, poderão ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, nos casos de
haver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
haver conveniência na substituição da garantia de sua execução.
haver necessidade de modificar o regime de execução da obra ou do serviço, bem como o modo de fornecimento, em face de verificação técnica de inaplicabilidade, dos termos contratuais originários.
haver imposição de circunstâncias supervenientes, para a modificação da forma de pagamento, mantido o valor inicial contratado.
haver necessidade de restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do executado e a retribuição da Administração, com vistas a manter a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento.
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