A inexecução total ou parcial do contrato, regido pela Lei n. 8.666/93, enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na legislação pertinente, mas não constitui motivo específico e suficiente, para tanto,
a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade de sua conclusão, nos prazos estabelecidos.
o atraso, por mais de 30 (trinta) dias, dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos já realizados ou executados.
o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos registrados no livro próprio.
o atraso injustificado no início da obra, do serviço ou do fornecimento contratado.
o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas no registro próprio, pelo representante da Administração.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...