Segundo o regime da Lei no 8.666/93, a anulação do procedimento licitatório, antes da celebração do consequente contrato,
só pode ocorrer por razões de interesse público, evidenciadas por juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente.
só pode decorrer de fato superveniente devidamente comprovado.
depende da provocação de terceiros, mediante requerimento escrito e devidamente fundamentado.
não gera, para a Administração, obrigação de indenizar.
não depende de contraditório e a ampla defesa.
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