As contratações administrativas devem, como regra, ser previamente licitadas. Em relação ao procedimento licitatório disci plinado pela Lei no 8.666/1993, há regra concernente ao objeto licitado que
- A. impõe sua divisão em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viável, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda de economia de escala, disposição que se aplica às licitações de obras, serviços e compras.
- B. impede seu fracionamento em parcelas, mesmo que técnica e economicamente viável, regra que se aplica às licitações de obras, serviços e compras, uma vez que o legislador estabeleceu presunção de que a divisão do objeto tende a propiciar o direcionamento de licitação, infringindo o princípio competitivo.
- C. impõe sua divisão em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viável, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda de economia de escala, disposição que se aplica às licitações de obras, mas não às de serviços e compras.
- D. autoriza seu fracionamento em parcelas, independentemente de análise técnica e econômica demonstrando sua viabilidade, por se tratar de decisão discricionária da Administração fundamentada no princípio do julgamento objetivo, regra que se aplica às licitações de obras, serviços e compras.
- E. impede seu fracionamento em parcelas, mesmo que técnica e economicamente viável, regra que se aplica às licitações de obras, mas não às de serviços e compras, uma vez que o legislador estabeleceu presunção de que a divisão do objeto nas licitações de obras tende a propiciar o direcionamento do certame, infringindo o princípio competitivo.