Certa empresa de construção, após obter vitória no devido processo de licitação, celebrou contrato administrativo de obra pública com determinado município, obrigando-se a entregar, no prazo de seis meses, dois prédios para abrigar salas de aula. Após o início dos trabalhos, passados dois meses da execução da obra, em razão de chuvas torrenciais na região, ocorre a inundação total do canteiro de obras, assim como de diversos bairros do município. Diante do quadro de calamidade, impedindo, de modo absoluto, a execução do contrato administrativo celebrado, a Administração Pública municipal decide rescindir o contrato. Considerando-se a situação descrita, é correto afirmar que neste caso
não cabe a rescisão do contrato administrativo de obra pública, pois o contratado não concorreu para a ocorrência da causa impeditiva de sua execução normal.
somente é cabível a rescisão judicial do contrato administrativo celebrado, desde que devidamente motivada, nos termos da Lei no 8.666/93.
apenas é possível a rescisão amigável do contrato administrativo, reduzida a termo no processo de licitação, pois não houve culpa do contratado, nos termos da Lei no 8666/93.
é cabível, não havendo culpa do contratado, a rescisão administrativa do contrato por ato unilateral e escrito da Administração Pública municipal, bem como é devido à empresa o ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
não é possível, nos termos da Lei no 8.666/93, a rescisão do contrato administrativo, mas somente a alteração das cláusulas contratuais regulamentares.
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