A duração dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, em regra, ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Essa regra comporta exceções, dentre as quais NÃO se inclui o caso de
aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da Administração.
contratação em situação de possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, situação em que os contratos poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da Administração.
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