De acordo com os artigos 58 e 59 da Lei 8.666, o regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, algumas prerrogativas. Nesse sentido, a alternativa verdadeira é:
A Administração poderá, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, em qualquer hipótese.
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
A Administração pode modificar os contratos bilateralmente, para melhor adequação às doutrinas de interesse público.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
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