Segundo a Lei nº 8.666/93, no que concerne às garantias de execução dos contratos administrativos, está correto o que se afirma em:
A escolha da modalidade de garantia caberá ao ente público contratante, ou seja, caberá ao ente público optar por uma das modalidades de garantia.
As garantias podem abranger somente as seguintes modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública e seguro-garantia.
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, não será atualizada monetariamente.
Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
No caso de rescisão contratual, ainda que por ato atribuído ao contratado, a Administração não poderá reter a garantia para ressarcir-se dos prejuízos e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
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