De acordo com a Lei federal nº 8.666/93 e a Lei estadual nº 9.433/05, quanto à participação consorciada de pessoas jurídicas em licitação, é correto afirmar:
As empresas consorciadas vencedoras da licitação deverão promover a constituição e o registro do consórcio na Junta Comercial do Estado competente, como condição para celebração do contrato.
O consorciado poderá competir na mesma licitação isoladamente, mas não por meio de outro consórcio.
A Administração não poderá estabelecer acréscimo de valor para os licitantes consorciados, em comparação com os licitantes individuais, nas licitações em que participam, sob pena de violação do princípio licitatório da igualdade.
A empresa que atender às condições de liderança do consórcio, responderá pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação, quanto na de execução do contrato, tendo as demais empresas consorciadas responsabilidade subsidiária.
A modalidade licitatória a ser adotada pela Administração pública quando admitida a participação de empresas em consórcio, deverá ser a concorrência.
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