O art. da Lei de nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 diz que pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar sanções ao contratado. Três dessas sanções são:
notificação pública, suspensão de participação em licitação por três anos e multa;
advertência, suspensão de participação em licitação por um ano e multa;
multa, impedimento de contratar com a administração por 1 (um) ano e advertência;
notificação pública, multa e advertência;
advertência, multa e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
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