No tocante aos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93, admite-se cláusula contratual que estabeleça
- A. modificação unilateral dos contratos, pela Administração, para adequação das cláusulas econômicofinanceiras e monetárias.
- B. rescisão unilateral do contrato, pelo particular, em razão de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração pública decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados.
- C. prestação, pela Administração pública, de garantia real do adimplemento de suas obrigações contratuais, incidente sobre bens públicos de seu patrimônio disponível.
- D. ocupação provisória de móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto de contrato de prestação de serviços essenciais, quando houver a necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, ou de rescindir o contrato administrativo.
- E. imposição de multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, em caso de atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais, pela Administração pública.