Em um contrato de concessão para exploração de rodovias, o concessionário vencedor da licitação ofertou determinado valor a título de ônus de outorga e, sagrando-se vencedor do certame, passou a explorar a rodovia mediante a cobrança de pedágio em valor fixado pelo poder concedente. No curso do contrato de concessão, sobreveio a fixação de novo tributo incidente sobre o objeto contratual, não existente por ocasião da apresentação das propostas pelos licitantes, tornando mais onerosa a prestação do serviço concedido. Diante deste cenário, o concessionário
- A. pode, unilateralmente, abater das parcelas do ônus fixo devido ao poder concedente o valor correspondente ao impacto da incidência do novo imposto no fluxo de receita previsto no plano de negócios apresentado por ocasião da licitação.
- B. não tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, pois a concessão pressupõe a exploração do serviço por conta e risco do concessionário, não se aplicando a regra de manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro própria dos demais contratos administrativos.
- C. não tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, pois a criação de novo imposto não é considerada álea econômica extraordinária, fato do príncipe ou fato da administração.
- D. tem direito ao reequilíbrio econômico financeiro, porém apenas no limite do montante correspondente ao valor que deveria pagar ao poder concedente a título de ônus de outorga.
- E. em direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que pode dar-se, conforme o caso, pelo aumento do valor da tarifa, pela prorrogação do prazo de concessão ou pelo abatimento das parcelas relativas ao ônus de outorga.