O Art. 3º da Lei nº 8.666/1993 estabelece que deve ser garantida a observância do princípio constitucional da isonomia e que deve ser selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração. O seu § 2º diz que, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I-produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II-produzidos no país; III-produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
I-produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II-produzidos no país; III-produzidos ou prestados por empresas estrangeiras.
I-produzidos ou prestados por empresas brasileiras; II-produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; III-produzidos no país.
I-produzidos ou prestados por empresas brasileiras; II-produzidos no país; III-produzidos ou prestados por empresas de capital misto.
I- produzidos no país; II- produzidos ou prestados por empresas brasileiras; III-produzidos ou prestados por empresas estrangeiras de capital nacional.
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