Segundo as normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/93), o procedimento licitatório será dispensável
- A. quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente, não puder ser repetida, sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas.
- B. quando caracterizada urgência de atendimento de situação emergencial ou de calamidade pública, limitada a contratação, ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, justificada pela autoridade administrativa competente.
- C. para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela Administração Pública, por meio de especificações usuais no mercado.
- D. para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
- E. sempre que houver inviabilidade de competição devidamente justificada pela autoridade administrativa.