NÃO se configura hipótese de dispensa de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93,
não acudir interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, independentemente da ordem de classificação da licitação anterior, mas aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
a possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
a contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
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