Direito Administrativo - Inexigibilidade, Dispensa e Limites - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2007
Em relação à Lei n. 8.666/93 que disciplina as licitações e as contratações na Administração Pública é correto afi rmar:
para restar caracterizada a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do artigo 25 da Lei n. 8.666/93, faz-se necessária a presença simultânea de dois elementos, quais sejam, o serviço profi ssional especializado e a notória especialização do profi ssional ou da empresa.
nos editais de licitação a Administração poderá fixar critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, os quais deverão servir de parâmetro quando do julgamento da proposta de preços, sendo vedada a fixação de preços mínimos e recomendada a fixação de preços máximos, conforme orientação do Tribunal de Contas da União.
a revogação do procedimento licitatório pode ser efetivada a qualquer momento desde que fundamentada exclusivamente em razões de interesse público, assegurado ao particular o direito à indenização por perdas e danos.
consoante entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, no caso da contratação de serviços contínuos, a escolha da modalidade de licitação (concorrência, tomada de preços ou convite) deverá ser compatível com o valor do primeiro contrato e não com o valor total, considerado o prazo máximo de vigência contratual definido no edital, vez que a prorrogação do prazo contratual nesse caso é faculdade da Administração e poderá ou não ser utilizada.
de acordo com o disposto no artigo 49 da Lei n. 8.666/93 a nulidade do procedimento licitatório, quando eivado de ilegalidade, assegura ao particular o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas por tratar-se de ato nulo não há previsão do dever de indenizar.
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