No ordenamento pátrio a licitação é exigência constitucional para as contratações do Poder Público com terceiros. No entanto, é permitido ao Administrador a contratação direta, em algumas situações, dentre elas, estão as hipóteses de
- A. dispensa de licitação, que encontram sua tipificação no artigo 24 da Lei no 8.666/1993, cujo elenco é exaustivo, e as de inexigibilidade de licitação, previstas no artigo 25 da mesma Lei, cujo rol é exemplificativo.
- B. dispensa de licitação, que encontram sua tipificação nos artigos 24 e 17 da Lei no 8.666/1993, cujo elenco é exemplificativo, e as de inexigibilidade de licitação, previstas no artigo 25 da mesma Lei, cujo rol é exaustivo.
- C. alienação de bens imóveis da Administração que não se submetem às regras licitatórias, uma vez que o Administrador deve obter sempre a melhor oferta, é dizer, a de maior preço, e locação de bens imóveis, que não se sujeitam, como regra, a procedimento prévio de licitação.
- D. locação de bens imóveis, seja a Administração locadora ou locatária, que não se sujeitam às regras licitatórias, por se tratar dos denominados contratos de direito privado da Administração, e de alienação de bens móveis ou imóveis, que devem se dar, necessariamente pelo maior preço.
- E. aquisição de bem imóvel pela Administração, que não se sujeitam à procedimento prévio de licitação, sempre dispensável ou inexigível em razão da natureza do objeto, e de locação de imóveis, que não se sujeitam, como regra, a procedimento prévio de licitação.