Em matéria de licitação, objeto de disciplinamento pela Lei nº 8.666/93, é permitido asseverar-se que
a impugnação feita pelo licitante, tempestivamente, impede que ele participe da licitação, até decisão final a ela pertinente.
a inabilitação do licitante, por si só, não o impede de participar das fases subseqüentes.
ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, poderão eles ser ainda desclassificados, em razão de fatos supervenientes ou conhecidos após o julgamento.
mesmo após a fase de habilitação, a seu exclusivo critério, é facultado ao licitante desistir de sua proposta, se ainda não houve o julgamento final.
não é permitida à Comissão de Licitação promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo.
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