As compras e contratações processadas por meio do sistema de registro de preços, a que se refere o artigo 15, II, da Lei no 8.666/1993,
- A. poderão adotar a modalidade licitatória pregão a que se refere a Lei no 10.520/2000, independentemente do valor estimado da contratação, desde que o cadastro de produtos e fornecedores diga respeito a bens e serviços comuns.
- B. não poderão adotar a modalidade licitatória pregão a que se refere a Lei no 10.520/2000, que se destina às contratações cujo valor estimado não supere R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
- C. poderão adotar a modalidade licitatória pregão a que se refere a Lei no 10.520/2000, independentemente do valor estimado da contratação e da natureza dos bens e serviços cujos preços serão registrados.
- D. devem adotar a modalidade licitatória concorrência, a que se refere o artigo 22, I, da Lei no 8.666/1993, não sendo viável a utilização de outras modalidades licitatórias, em razão de sua natureza jurídica de contrato normativo.
- E. prescindem de licitação para sua formalização, uma vez que o sistema de registro de preços implica hipótese de inexigibilidade de licitação, pautada na ausência de competição.