O pregão, instituído pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. A referida lei faculta, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação. As bolsas de mercadoria, citadas na Lei nº 10.520/02, deverão estar organizadas sob a forma de
sociedades anônimas e com a participação de corretora conceituada no mercado.
sociedades comerciais e com a participação de empresa que opere sistemas eletrônicos unificados de leilões.
sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação de corretora de prestígio internacional que opere sistemas eletrônicos unificados de leilões.
sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
sociedades comerciais ou civis e com a participação de empresa que opere sistemas eletrônicos globalizados de licitação, em qualquer uma de suas modalidades.
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