Quanto à modalidade de pregão eletrônico, regulamentada pelo Decreto no 5.450/2005, é correto afirmar:
A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, se aplica inclusive às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, mesmo se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances deixarão de ser recebidos.
No caso de contratação de serviços comuns, em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta não precisará ser encaminhada de imediato por meio eletrônico.
Para habilitação dos licitantes, será exigida apenas a comprovação da regularidade fiscal com a Fazenda Nacional.
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